CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 261
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro: Suspensão do Direito de Dirigir

O artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as hipóteses em que o condutor pode ter o seu direito de dirigir veículos automotores suspenso. Esta medida visa garantir a segurança no trânsito, punindo condutas consideradas graves e que colocam em risco a vida de pessoas.

O Que é a Suspensão do Direito de Dirigir?

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa que impede o condutor de conduzir qualquer veículo automotor pelo período determinado pela autoridade de trânsito. A duração da suspensão varia de acordo com a infração cometida, podendo ser de alguns meses a alguns anos, e em casos específicos, pode ser determinada a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Hipóteses de Suspensão:

O artigo 261 do CTB lista diversas infrações que, por si só ou pela sua gravidade, podem levar à suspensão do direito de dirigir. As principais situações incluem:

  • Exceder a velocidade máxima permitida em mais de 50%: Essa é uma das infrações mais comuns que levam à suspensão. A velocidade é um fator crucial para a segurança viária.
  • Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa: Conhecida como "Lei Seca", esta infração é extremamente perigosa e tem tolerância zero.
  • Participar de competições automobilísticas não autorizadas (rachas): A disputa de velocidade em vias públicas é altamente perigosa e ilegal.
  • Promover ou executar manobras perigosas: Inclui derrapagens, cavalo de pau, entre outras que coloquem em risco a segurança.
  • Transpor bloqueio policial ou de segurança: Ignorar as ordens de parada de autoridades.
  • Disputar corrida: Semelhante aos rachas, mas focando na disputa em si.
  • Forçar passagem entre veículos: Tentativa de ultrapassagem perigosa.
  • Infrações que preveem a suspensão especificamente: O próprio CTB, em outros artigos, pode prever a suspensão para infrações específicas, como transitar em ciclovia, parar em fila em que haja bloqueio policial, ou estacionar em vagas reservadas a deficientes.

Além das infrações específicas mencionadas, a suspensão também pode ocorrer em decorrência do acúmulo de pontos na CNH. Cada infração cometida acumula uma pontuação, e ao atingir um determinado limite em um período de 12 meses, o condutor terá o seu direito de dirigir suspenso. A quantidade de pontos que leva à suspensão varia conforme a gravidade das infrações cometidas (se houve infrações gravíssimas, graves, médias ou leves).

Procedimento da Suspensão:

Quando um condutor comete uma infração que prevê a suspensão, a autoridade de trânsito instaura um processo administrativo. O condutor é notificado e tem o direito de apresentar defesa. Caso a penalidade seja mantida, o condutor deverá entregar a sua CNH e aguardar o cumprimento do prazo de suspensão.

Consequências da Penalidade:

  • Cumprimento do Prazo: Durante o período de suspensão, o condutor não pode dirigir.
  • Reciclagem: Após o cumprimento do prazo de suspensão, o condutor precisa ser aprovado em um curso de reciclagem para ter o direito de dirigir restabelecido.
  • Cassação da CNH: Se o condutor for flagrado dirigindo durante o período de suspensão, a sua CNH será cassada, o que implica em um novo processo para obter a habilitação após um longo período, geralmente 2 anos.

Em resumo, o artigo 261 do CTB é um dispositivo legal fundamental para a punição de condutas perigosas no trânsito, visando a proteção de todos os usuários da via e a promoção de um tráfego mais seguro e responsável.